Médicos com múltiplos vínculos podem ter INSS a restituir
O salário de contribuição da Previdência Social está limitado a R$ 8.475,55 desde 1º de janeiro de 2026, conforme a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, publicada no Diário Oficial da União em 12 de janeiro. O limite alcança o salário de contribuição do segurado, enquanto cada fonte pagadora calcula o desconto apenas sobre o que ela própria paga, sem enxergar as demais remunerações do mesmo mês.
A Receita Federal trata essa sobreposição de forma expressa. O roteiro do PER/DCOMP Web sobre contribuição previdenciária indevida ou a maior, atualizado em 28 de julho de 2026, prevê o caso do segurado que, na mesma competência, se enquadra ao mesmo tempo nas categorias de empregado e de contribuinte individual, situação de quem mantém carteira assinada e também presta serviço por conta própria. O documento orienta ainda que o segurado que prestou serviço a múltiplas pessoas informe todos os descontos sofridos, e não apenas os que considera indevidos.
Nesse cenário, a “contribuição acima do limite máximo” aparece na lista de situações que podem gerar direito à restituição, para todas as categorias de segurados. O pedido é feito pelo próprio contribuinte, em sistema da Receita, e não depende de o empregador ter cometido erro: cada desconto isolado pode estar correto e a soma, ainda assim, ultrapassar o teto.
O prazo corre contra quem não confere. Segundo o roteiro, o direito de solicitar o crédito se extingue após cinco anos, contados da data de arrecadação do pagamento ou da data da retenção, com fundamento no artigo 168, inciso I, da Lei nº 5.172/1966, o Código Tributário Nacional, e na Solução de Consulta Cosit nº 125/2021. Cada mês que passa encerra uma competência no fim da fila.
Sócio do escritório Silva Pimenta Advogados, que atua com profissionais da saúde, o Dr. Flávio Silva Pimenta avalia que a rotina de trabalho da categoria médica reúne as condições descritas pela norma. “Quem soma hospital, clínica e plantão costuma ter mais de uma fonte descontando no mesmo mês, e nenhuma delas erra sozinha”, afirma o advogado. Para ele, é essa característica que torna o recolhimento acima do limite difícil de perceber em um holerite isolado.
A orientação da Receita também delimita o que não gera crédito. O roteiro registra que as contribuições devidas pelos segurados obrigatórios, nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.212/1991, em regra não são passíveis de restituição quando pagas em razão do recebimento de remuneração por serviço prestado. Entre os exemplos de contribuições não restituíveis estão as do segurado que não usufruiu de nenhum benefício da Previdência Social e as do aposentado por outro regime que seguiu em atividade remunerada sujeita à contribuição.
Há ainda uma exigência operacional que dimensiona o trabalho de conferência. O sistema não permite informar mais de uma competência no mesmo pedido, de modo que cada mês com crédito exige um documento próprio, com a categoria do segurado e o registro de todos os descontos daquela competência. “A conferência é mês a mês e documento a documento, porque a apuração parte do que cada fonte pagadora reteve”, completa o Dr. Flávio Silva Pimenta.
Com o limite de R$ 8.475,55 em vigor desde janeiro, a verificação alcança os recolhimentos dos últimos cinco anos, sempre contados de cada pagamento ou retenção. O que fica fora dessa janela deixa de ser passível de pedido, ainda que o valor tenha sido recolhido acima do teto.
